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26 de setembro de 2012

O ICMS, a substituição tributária e sua complexidade

No dia a dia das empresas, a substituição tributária vem sendo tema de diversas dúvidas e preocupações devido à sua complexidade

O regime de substituição tributária, ou seja, a antecipação de imposto, encontra amparo no artigo 150, parágrafo 7°, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma forma de arrecadação, que substitui a responsabilidade pelo pagamento do tributo. O substituto tributário paga o tributo devido pela operação do substituído, antecipando o recolhimento aos cofres públicos. 

A princípio, a substituição seria utilizada como instrumento de fiscalização no caso de itens em que existe uma alta concentração na produção e dispersão na distribuição como, por exemplo, bebidas, ou em itens de alto valor como veículos. Porém, como antecipa o recebimento do imposto pelos Estados e facilita a fiscalização, o sistema passou a ser utilizado para qualquer tipo de produto indistintamente.

Ocorre que no dia a dia das empresas, a substituição tributária vem sendo tema de diversas dúvidas e preocupações devido a sua complexidade, pois o contribuinte é obrigado a se sujeitar às constantes modificações nas normas legais, na maior parte das vezes, interpretativos e imprecisos, o que causa certa insegurança nos procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte.

Vejamos alguns dos principais pontos causadores de dúvidas aos contribuintes:

  • Apuração do Estoque (quais mercadorias devem ser consideradas), como calcular o IVA, momento do recolhimento, etc;
  • Falta de consenso entre os Estados sobre os produtos que estão sujeitos a esse regime de tributação, bem como sobre as margens de valor agregado (MVA) e forma de cálculo do mesmo, causando aos contribuintes constantemente, verdadeiras barreiras entre Estados, onde o fisco exige o recebimento antecipado do imposto.
  • Forma de cálculo na aplicação da substituição tributária em empresas optantes do Simples seja como substituída ou como substituta, onde terá que pagar a alíquota do produto em separado e realizar uma contabilidade à parte. A EPP ou ME recolhe o imposto antes de receber pelo produto, gerando a necessidade de um maior capital de giro, trazendo grande dificuldade para as empresas consideradas de pequeno porte;
  • Como proceder ao ressarcimento junto ao fisco quando o ICMS/ST foi pago sobre uma operação que não ocorreu;
  • Ressarcimento nos casos em que se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida (válido para fatos geradores até 12/2008).
  • Por fim, apresentamos acima, apenas alguns temas objeto de dúvidas por parte da maioria dos contribuintes causados pela complexidade imposta pelo fisco, que na maioria das vezes se transformam em divergências na apuração e escrituração do tributo por parte da empresa.
  • Assim, é recomendável a contratação de bons especialistas para realizar uma revisão quanto aos procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte, pois somente assim será possível a identificação de eventual passivo oculto, ou até mesmo o levantamento de créditos com direito ao ressarcimento junto às Secretarias de Fazenda, referente aos fatos geradores dos últimos 5 (cinco) anos, proporcionando às empresas um bom retorno financeiro.

Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul | Leonel Dias Espírito Santo: advogado da área tributária da Innocenti Advogados Associados 

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